CONSULTA AOS TRABALHADORES
De acordo com o artigo 18º da Lei 102/2009 de 10 de Setembro, republicada pela lei 3/2014 de 28 de Janeiro, a entidade patronal tem o dever de consultar, previamente e em tempo útil, pelo menos uma vez por ano e por escrito os representantes dos trabalhadores ou, caso os mesmos não existam, os próprios trabalhadores. Esta consulta deve ser …