António Menezes Cordeiro
Se a retenção não convier ao transportador, pode ele requerer o depósito e a venda — artigo 390.°, § 3.°. Tratando se de transporte civil, a retenção da transportadora vai mais longe: ela opera por qualquer crédito resultante do transporte — e, portanto: também pelo frete — artigo 755.°/1, a), do Código Civil(78).